Promulgada em 01 de julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021, denominada ‘Lei de Superendividamento’, institui e complementa o Código de Defesa do Consumidor, em atenção aos consumidores denominados ‘Superendividados’, conferindo-lhes a possibilidade de renegociação de dívidas, com o auxílio do Poder Judiciário e sob o crivo de juiz de direito que detém faculdade e obrigatoriedade de convocar os credores e propor, dentro de seus ditames específicos, por rodadas de negociação para a quitação dos débitos do Consumidor, de maneira saudável, amigável, além de visar institutos básicos e caros aos cidadãos, o ‘mínimo existencial’.
Todavia, a despeito do período de sua vigência, as referidas disposições ainda são, em sua grande maioria, desconhecidas por grande parte da população e dos consumidores, que a cada ano, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade em relação aos credores e as altíssimas taxas de juros, encargos por renegociação e propostas de acordo que em muitas ocasiões, não podem ser adimplidos pelos clientes sem que tal conduta, acarrete novos desafios financeiros, a famigerada ‘bola de neve’.
Benefícios – consumo responsável
A Lei de Superendividamento ainda, contempla outro aspecto importantíssimo em nossa sociedade, nunca antes abordado de forma tão sistemática e reiterada, ‘o consumo responsável’ e a ‘adoção de práticas de crédito responsável’.
Dentre os principais pontos destas disposições, podemos ressaltar:
Educação financeira: a lei incentiva ações de educação financeira que não só ajudam os consumidores no entendimento das finanças, mas também nas escolhas conscientes de compra, evitando o endividamento excessivo;
Práticas de crédito responsável: a lei estabelece que as instituições financeiras devem adotar práticas de crédito responsável. Dentre elas, fornecer informações claras e completas sobre os custos do crédito — como taxas de juros e encargos —, além de avaliar a capacidade de pagamento;
Repactuação de dívidas: a lei permite que os consumidores superendividados possam renegociar suas dívidas, garantindo que o mínimo existencial seja preservado. A renegociação pode incluir a revisão de prazos, taxas de juros e valores das parcelas, sempre com o objetivo de tornar o pagamento das dívidas mais viável para o consumidor;
Proibição de práticas abusivas: a lei proíbe práticas abusivas na oferta e contratação de crédito, o que inclui a omissão de informações importantes, o assédio ao consumidor para contratação de crédito e a imposição de condições que dificultem a compreensão dos termos do contrato;
Processo de conciliação: a lei estabelece a criação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos relacionados ao superendividamento. Esses núcleos ajudam os consumidores a negociarem suas dívidas com seus credores de forma justa e equilibrada, facilitando a elaboração de planos de pagamento que respeitem o mínimo existencial.
Conceito de mínimo existencial
O mínimo existencial pode ser definido como a ‘quantia mínima para que o cidadão possa viver com dignidade e possa arcar com suas despesas básicas, tais como alimentação, moradia, saúde e transporte’.
Ou seja, toda a negociação realizada entre o devedor e os credores, deverá ser pautada neste princípio, como limite intransponível e inegociável, de modo a resguardar o bem-estar do consumidor.
Débitos não contemplados pela lei de superendividamento
Objetivamente, todos os créditos passíveis de negociação, são aqueles denominados como ‘dívidas de consumo’, não englobando por exclusão, as dívidas que sejam oriundas de:
- Aquisição de bens / produtos de luxo;
- Contratos de compra e venda entre particulares;
- Contrato de locação de pessoa física;
- Crédito habitacional (qualquer modalidade);
- Impostos;
- Crédito rural;
- Pensão alimentícia.
Débitos contemplados
Todas as operações indicadas como ‘dívidas de consumo’, aqui contempladas:
- Operações de crédito em geral (cartão de crédito, cheque especial);
- Compras a prazo;
- Serviços de prestação continuada (contas de consumo).
Principais direitos dos consumidores
Aos consumidores e credores que aderirem ao plano de repactuação de dívidas, através de homologação judicial, tem-se obrigatoriamente pelos seguintes direitos aos devedores:
- O prazo máximo para quitação dos débitos será de 05 (cinco) anos;
- O consumidor tem direito à realização de audiência de conciliação com os todos os credores listados, de modo a que seja observado o ‘mínimo existencial’;
- O juiz garantirá a proteção ao devedor contra eventuais assédios dos credores e a imposição de juros e taxas de renegociação consideradas abusivas e a eventual imposição de contratação de novo empréstimo.
Considerações finais
Em suma, a elaboração da indicada lei, com complementação do Código de Defesa do Consumidor, se dá como um atendimento a um apelo antigo da sociedade, visando resguardar os fragilizados e aqueles intitulados ‘super endividados’, de modo que estes obtenham a devida e justa renegociação de suas dívidas, com o auxílio do Poder Judiciário, para que ao fim, se possa igualmente conscientizar ao consumo sustentável, à educação financeira e por contrapartida, regular o histórico de aplicação de juros e encargos financeiros abusivos dos credores.
