Desconsideração da personalidade jurídica: impacto para empresários de acordo com o tema 1.210 do STJ

Desconsideração da Personalidade Jurídica e Tema 1.210 do STJ

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Empresário, seu patrimônio pessoal está mais protegido, mas, não blindado!

Se você é sócio ou administrador de uma empresa, provavelmente já ouviu falar em “desconsideração da personalidade jurídica”, aquele mecanismo que, em tese, permite que um credor “invada” o patrimônio pessoal dos sócios para pagar uma dívida da empresa.

Pois, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de tomar uma decisão importante sobre os limites desse instrumento, e todo empresário deveria entender o que mudou.

Em 7 de maio de 2026, a 2ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema Repetitivo 1.210, fixando a seguinte tese:

“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”

Traduzindo para a prática, não basta a empresa não ter bens para pagar uma dívida e não basta ela ter encerrado as atividades de forma irregular, sem  a devida baixa na Junta Comercial, por exemplo, para que o juiz autorize atingir o patrimônio pessoal do sócio.

É preciso provar, de forma concreta, que houve abuso, ou seja, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A decisão foi tomada por maioria apertada de 4 votos a 3, sob relatoria do ministro Raul Araújo, o que mostra que o tema divide a própria Corte e está longe de ser pacífico entre os operadores do direito.

Por se tratar de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos por força do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a tese tem eficácia vinculante e deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

Para entender o real alcance da decisão, é essencial diferenciar as duas teorias que orientam a desconsideração da personalidade jurídica no Brasil.

a) Teoria maior

Prevista no artigo 50 do Código Civil, é a regra geral, aplicável às relações civis e empresariais comuns como nos contratos entre empresas, dívidas de fornecedores, execuções de título extrajudicial, etc.

Pela teoria maior, não basta a empresa estar insolvente. O credor precisa provar que houve:

  • Desvio de finalidade: a empresa foi usada para um propósito diferente daquele para o qual foi constituída, geralmente para prejudicar credores ou praticar atos ilícitos; ou
  • Confusão patrimonial: não há separação clara entre o patrimônio da empresa e o patrimônio pessoal dos sócios, comprovando-se através de contas misturadas, uso de bens da empresa como se fossem particulares e vice-versa.

Foi exatamente essa teoria que o STJ reafirmou no Tema 1.210, elevando o padrão de prova exigido do credor.

b) Teoria menor

Prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e legislação ambiental, é uma exceção, aplicável apenas em contextos específicos de vulnerabilidade, como relações de consumo e responsabilidade ambiental.

Pela teoria menor, basta que a personalidade jurídica represente, de algum modo, um obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, não sendo necessário provar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Ou seja, se a empresa não tem bens para indenizar o consumidor, isso já pode ser suficiente para atingir o patrimônio dos sócios.

O Tema 1.210 não mexeu na teoria menor. Relações de consumo e questões ambientais continuam regidas pela lógica mais protetiva ao credor/vítima.

O que o STJ fez foi frear a prática, cada vez mais comum em primeira instância, de aplicar a lógica da teoria menor, mais favorável ao credor em disputas puramente civis e empresariais, onde a lei exige o padrão mais rigoroso da teoria maior.

Em resumo, empresário que negocia com fornecedor, banco ou outra empresa está sob a proteção do art. 50 do Código Civil. Empresário que vende para consumidor final continua exposto à lógica mais permissiva do CDC.

O que muda na prática para o empresário

  1. Pedidos genéricos de desconsideração devem ser rejeitados. Simplesmente alegar “a empresa não tem bens” ou “a empresa fechou irregularmente” não é mais suficiente, isoladamente, para justificar a medida em disputas civis e empresariais, devendo-se comprovar a confusão patrimonial ou desvio de finalidade da empresa.
  2. O ônus da prova continua com o credor. Foi voto vencido a invers]ao desse ônus em casos de encerramento irregular, o que teria facilitado a vida do credor, prevalecendo o entendimento de que cabe a quem pede a desconsideração comprovar o abuso.
  3. Não é uma blindagem absoluta. A decisão não impede a desconsideração da personalidade jurídica, apenas exige prova real de abuso. Sócios que efetivamente desviaram recursos da empresa ou misturaram patrimônio pessoal com o empresarial continuam plenamente expostos.
  4. Reforça a importância da governança societária. Separar contas, documentar decisões, respeitar formalidades societárias e manter contabilidade organizada deixam de ser apenas boas práticas e passam a ser, na prática, a principal linha de defesa contra tentativas de desconsideração.
  5. Alinhamento com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). A tese confirma, na prática dos tribunais, o espírito da reforma de 2019 no art. 50 do Código Civil, que já havia tornado mais rígidos os requisitos para a desconsideração, buscando dar mais previsibilidade ao ambiente de negócios.

O Tema 1.210 reforça, portanto, um princípio estrutural do direito empresarial brasileiro, onde a autonomia patrimonial entre sócio e sociedade é a regra, e a desconsideração, a exceção.

Para o empresário que atua com boa-fé, separação patrimonial e organização contábil, a decisão traz mais segurança jurídica. Para quem usa a empresa como instrumento de fomentar irregularidades, nada muda, a exposição pessoal continua, cabendo ao credor demonstrar as vicissitudes.

Thiago Figueiredo

Especialista nas áreas Civil, Família, Sucessões e Direito do Consumidor, com atuação voltada à condução estratégica de demandas e à resolução eficiente de conflitos. Ao longo de sua trajetória, integrou o departamento jurídico de grandes companhias nacionais, adquirindo sólida experiência prática. Atualmente, é responsável por essas áreas no escritório, com foco em soluções seguras e orientação jurídica completa.

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